Imposto de Renda - Aplicações Financeiras em Títulos Públicos Federais e em Cotas de Fundos de Investimento, em Empresas Emergentes e em Empresas de Participação
Fato Gerador |
Auferir rendimentos produzidos por títulos públicos, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes. art. 71º da IN 1.022/2010 |
Base de Cálculo |
Os rendimentos definidos nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior. |
Alíquota |
Zero por cento, observado o disposto no §6º do artigo 71 da IN 1.022/2010. art.71 da IN 1.022/2010 |
Observações |
A alíquota zero do imposto de renda para títulos públicos federais aplica-se somente aos títulos adquiridos após 16/02/06 e não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador. A alíquota zero para cotas de Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes não será concedida ao titular de cotas que, de forma isolada ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% do total de rendimentos auferidos pelos fundos. A referida alíquota zero não se aplica: aos fundos que detiverem em suas carteiras mais de 5% em títulos da dívida, exceto ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição; aos residentes em país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%. à remuneração auferida nas operações de empréstimo que tenham por objeto títulos públicos mantidos em custódia nas entidades de liquidação e compensação de operações com valores mobiliários autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, que será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as disposições previstas para as aplicações financeiras de renda fixa. art. 71 da IN 1.022/2010 |